O Supremo Tribunal Federal ao julgar ações de inconstitucionalidade da Emenda nº 45, praticamente obriga os trabalhadores a deflagrar greve para garantir o dissídio coletivo. A análise é do consultor jurídico Cesar Augusto de Mello da Força Sindical, CNTQ, FEQUIMFAR, SindirefSP, Sinprescamp e SindiLuta.
Como é de conhecimento de todos a Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de greve aos trabalhadores brasileiros e a Lei nº 7.783/89 regulamentou esse direito. No entanto, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, alterou o art. 114 da Constituição Federal e determina a necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, ou seja, quando frustrada a negociação coletiva voluntária entre Sindicatos de trabalhadores e Sindicato patronal ou entre Sindicato e Empresa específica, para que o Sindicato de Trabalhadores possa entrar com pedido de dissídio coletivo, o patrão ou sindicato patronal tem que concordar com a ação.
Resumindo: aquele empregador que não quis negociar voluntariamente teria que autorizar expressamente para que o Sindicato dos trabalhadores pudesse ajuizar o dissidio perante o Tribunal.
A EC nº 45 acabou por desequilibrar uma das partes na negociação coletiva e esse tema foi levado ao plenário do Supremo Tribunal Federal, que na noite do dia 28 /05/2020, que em sessão virtual, decidiu ser constitucional a exigência de “mútuo acordo” para o ajuizamento de dissídio coletivo prevista no art. 114, §2º, da Constituição Federal (CF), pois não impede o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se apenas da condição da ação. (ADIs nº 3.392, 3.223, 3.431, 3.432 e 3.520)
Essa decisão da Corte Maior tão somente veio, mais uma vez incentivar a deflagração de greve dos trabalhadores quando frustrada a negociação coletiva e o sindicato não obtiver o comum acordo.
“Ao decidir com esse fundamento o Supremo Tribunal Federal quase que obriga os trabalhadores a iniciarem um movimento grevista quando as negociações não obterem êxito, tão somente para que o Sindicato possa preencher um pressuposto que possibilite a tramitação processual de um dissídio coletivo, quando não obtido o comum acordo do empregador” Cesar de Mello.
O entendimento dos Ministros do STF instigou a greve por motivação processual, o que nos parece bastante inadequado pois acrescenta mais um motivo dentre outros já existente e autorizados por lei para o início de um movimento grevista.
É complexo o contexto que se espera pós COVID-19, tornando-se necessária a busca de outros caminhos menos espinhosos para a sociedade como um todo e para o Brasil, pois será cena comum e estranha advogados indo a assembleias para convencer trabalhadores que precisariam iniciar movimento grevista para ter o seu dissídio coletivo julgado pelo Tribunal, sob pena de ficarem sem norma coletiva para reger a correspondente relação de trabalho da categoria envolvida. Decisão judicial não se discute, se cumpre, então, que venham as greves.